Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Órgão julgador: Turma Recursal
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:310083601391 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5002396-65.2020.8.24.0050/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. VOTO Trata-se de Recurso Inominado proposto por MUNICÍPIO DE POMERODE em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial (ev. 159), in verbis: Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento do adicional de periculosidade retroativo, desde a data da eventual cessação do benefício pelo ente público ou desde a data de ingresso do servidor no cargo pertinente aos autos, até a data da cessação da periculosidade (08/06/2022), respeitada a prescrição quinquenal, com reflexos nas férias acrescidas de 1/3, no décimo terceiro e também na hora extraordiná...
(TJSC; Processo nº 5002396-65.2020.8.24.0050; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310083601391 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5002396-65.2020.8.24.0050/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
VOTO
Trata-se de Recurso Inominado proposto por MUNICÍPIO DE POMERODE em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial (ev. 159), in verbis:
Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento do adicional de periculosidade retroativo, desde a data da eventual cessação do benefício pelo ente público ou desde a data de ingresso do servidor no cargo pertinente aos autos, até a data da cessação da periculosidade (08/06/2022), respeitada a prescrição quinquenal, com reflexos nas férias acrescidas de 1/3, no décimo terceiro e também na hora extraordinária, esta última apenas a contar da vigência da LCM 269/2014, de acordo com a legislação municipal, acrescidas de juros de mora, a contar da citação, corrigidas na forma da fundamentação.
A sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. Sem custas, diante da isenção legal da Fazenda Pública. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083601391v3 e do código CRC 25371f8e.
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RECURSO CÍVEL Nº 5002396-65.2020.8.24.0050/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
EMENTA
recurso inominado. juizado especial da fazenda pública. direito administrativo. ação declaratória e condenatória. servidores(as) públicos(as) do município de Pomerode. adicional de periculosidade. sentença que julgou procedentes os pedidos. recurso da parte Ré.
Sustenta a ilegalidade da concessão do adicional de periculosidade com base na perícia judicial, sobretudo, por existir encenação no momento de sua confecção. Insubsistência. perícia judicial que demonstrou, taxativamente, à submissão dos servidores à atividades perigosas, caracterizadas pelo abastecimento de combustíveis e permanência na referida área. Prova testemunhal que comprovou a prática negada pelo Recorrente, inclusive, no que tange à inexistência de encenação. Atividades perigosas habitualmente exercidas que, somente após a perícia, em 08/06/2022, foram cessadas, razão pela qual o pagamento foi limitado a esta data. ademais, ausência de provas aptas à derruir a conclusão do expert, fundando-se a impugnação em meras alegações e conjecturas, despidas de concretude apta à apontar para conclusão distinta do laudo técnico. Sentença escorreita. Em caso análogo: "APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. (...) LAUDO JUDICIAL QUE ATESTOU A EXPOSIÇÃO À RISCOS DE INCÊNDIO E EXPLOSÃO. LOCAL DE TRABALHO NAS MESMAS INSTALAÇÕES DE POSTO DE ABASTECIMENTO DE INFLAMÁVEIS LÍQUIDOS. PARTE EXPOSTA A RISCOS DE MODO HABITUAL E PERMANENTE. PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA. BENEFÍCIO DEVIDO. (...)" (TJSC, Apelação n. 0006214-92.2009.8.24.0019, do , rel. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 22-06-2021).
recurso conhecido e desprovido. sentença mantida pelos próprios fundamentos (lei n. 9.099/95, art. 46).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. Sem custas, diante da isenção legal da Fazenda Pública. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083601392v4 e do código CRC 6e41c1cf.
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Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5002396-65.2020.8.24.0050/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 1319 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 21:04..
Certifico que a 1ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI N. 9.099/95. SEM CUSTAS, DIANTE DA ISENÇÃO LEGAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONDENO A PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 55 DA LEI N. 9.099/95.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Votante: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
CRISTINA CARDOSO KATSIPIS
Secretária
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